NOVO CÓDIGO PENAL 2 (ANTEPROJETO)
Pérolas
Art. 399. Pescar ou de qualquer forma
molestar cetáceos em águas territoriais brasileiras:
Pena – prisão, de dois a cinco anos.
§ 1o A pena é aumentada de metade se:
III – o delito for cometido contra
filhote.
Art. 124. Matar o próprio filho,
durante ou logo após o parto, sob a influência perturbadora deste:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Se te convidarem para um passeio de barco logo após o nascimento de seu filho, com o intuito de molestar uma baleia, não vacile. É melhor se livrar o filho.
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