NOVO CÓDIGO PENAL 3 (ANTEPROJETO)
Pérolas – A pior de todas
Art. 459. Praticar as condutas
descritas nos incisos abaixo com o propósito de destruir, total ou
parcialmente, um grupo, em razão de sua nacionalidade, idade, idioma, origem
étnica, racial, nativa ou social, deficiência, identidade de gênero ou
orientação sexual, opinião política ou religiosa:
II – ofender a integridade física ou mental de alguém;
Pena – prisão, de vinte a trinta anos, sem prejuízo das
penas correspondentes aos outros crimes.
Não poderemos mais SACANEAR os argentinos!
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